publicado em 22/06/2020
Foi publicado no dia 19/06/2020 pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 18 DE junho de 2020, que estabelece as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
Esta portaria torna obrigatória suas medidas após 15 dias da sua publicação, dentre elas:
- Toda empresa deve estabelecer procedimentos para a identificação de casos suspeitos entre os seus trabalhadores, incluindo:
a) Canais para comunicação com os trabalhadores sobre o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19;
b) Realizar enquetes com os trabalhadores, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico;
c) Implementar formas de triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos, utilizando a medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive os trabalhadores terceirizados.
- As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI’s conforme a Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.
- É obrigatório o fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os trabalhadores e seu uso deve ser exigido nas atividades realizadas nos ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.
- As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.