publicado em 18/07/2022
O Equipamento de Proteção Individual, conhecido também como EPI, é indispensável a todo trabalhador, pois tem a função de proteger a integridade física dos mesmos. Na construção civil como em outros segmentos da indústria, trabalhadores tem como obrigação a utilização de EPI.
Os equipamentos de proteção devem ser fornecidos gratuitamente pela empresa, e adequados a função de cada trabalhador. Além disso a empresa deverá entregar os equipamentos de proteção individual em perfeito estado de conservação e funcionamento, substituindo quando danificado ou extraviado, sendo responsável pela higienização dos mesmos.(ítem 6.3 NR-6)
Todo o EPI entregue, obrigatoriamente deverá ser aprovado pelo Ministério do Trabalho, contendo o CA (certificado de aprovação), também é obrigação da empresa promover treinamento aos trabalhadores para o uso correto do equipamento.(item 6.6 NR-6)
Por sua vez o trabalhador tem a obrigação de utilizar corretamente o EPI, sendo responsável pela guarda e conservação, comunicando o empregador qualquer alteração que torne impróprio o uso, utilizando-o apenas para finalidade a que se destina. (item 6.7 NR-6)
O trabalhador não deve recusar-se utilizar o EPI, a não ser que haja um motivo justo. Sendo o EPI fornecido de qualidade, devidamente aprovado pelo MTE e adequado à proteção dos riscos que cada função está exposta, ele é obrigado a utilizá-lo.(item 6.7 NR-6)
A empresa tem a obrigação do fornecimento de EPI sem ônus ao trabalhador. Caso não forneça, estará sujeita a multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e à ação penal promovida pelo Ministério Público.
Por outro lado a empresa deve manter arquivo com as Fichas de Entrega de EPI individualizadas, atualizando-as a cada entrega ou substituição, documentando desta forma o fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador.
Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, deverá haver um trabalhador designado e devidamente treinado por profissional habilitado da área de segurança do trabalho, para ser responsável pela aplicação do EPI adequado a proteção do trabalhador. (item 6.5.1 NR-6)
Cabe aos fabricantes de EPIs solicitar junto ao MTE emissão do CA de novos equipamentos, renovação quando vencidos e requerer novo CA quando houver alteração nas especificações dos EPIs aprovados.
Os fabricantes devem comercializar os equipamentos com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção e restrições. (item 6.8 NR-6)
Todos os equipamentos de proteção individual tem prazos de validade vinculados à avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO. (item 6.9 NR-6)
É competência do MTE cadastrar fabricantes, emitir, renovar ou cancelar certificados de aprovação (CA), bem como também fiscalizar a qualidade dos EPIs comercializados. (ÍTEM 6.11 NR-6)
Roberto Gubert Rocha
Assessoria de Segurança do Trabalho
SECONCI
Fonte:
- Cartilha de “Acidentes do Trabalho”, do Ministério Público Estadual – Promotoria de Acidentes de Trabalho, 1995.
- Portaria nº 3214 - NR-6 – Equipamento de Proteção Individu