publicado em 15/10/2021
Principais pontos alterados/novos na nova NR-18 em relação à anterior:
Medidas de prevenção contra queda em altura
Neste capítulo da nova NR-18 (capítulo 18.9) estão contidas as medidas de prevenção referentes à queda de altura de trabalhadores. Já em seu primeiro item, o novo texto normativo estabelece que deve ser instalada proteção coletiva, projetada por profissional legalmente habilitado, onde houver risco de queda de trabalhadores ou projeção de materiais.
O novo texto apresenta dispositivos específicos a respeito das seguintes medidas de prevenção:
- Prevê que deve haver fechamento provisório ou sistema de proteção contra quedas em aberturas nos pisos;
- Prevê fechamento provisório total de vãos de elevadores;
- Prevê instalação de sistema de guarda-corpo e rodapés;
- Instalação de plataformas de proteção primárias, secundárias e terciárias;
- Instalação de redes de segurança.
Alguns novos dispositivos na NR-18 publicada em 2020 em relação à versão antiga:
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no entorno da obra, que deverá ser projetada por profissional legalmente habilitado;
Apresenta diretrizes que deverão ser atendidas para algumas medidas de proteção coletiva, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, como a altura e resistência à carga horizontal, as quais deverão ser dimensionadas e detalhadas em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado;
Especifica que o fechamento provisório do vão de acesso aos poços dos elevadores seja feito em toda a abertura, não mais com altura mínima de 1,20 metro, como constava do texto anterior da norma.
Observa-se que neste novo texto houve mudanças importantes referentes às medidas de proteção contra queda em altura. A nova redação deste capítulo ainda apresenta especificações sobre algumas medidas de proteção coletiva como a norma antiga, mas é importante salientar que construtoras devidamente regularizadas junto às entidades de classe (CREA), desde que sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, poderão apresentar soluções alternativas às apresentadas na NR-18. Foi inserido um item logo no início do capítulo para incentivar a implementação de soluções alternativas, de modo que venham trazer avanço tecnológico e ganho na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores da construção civil.