Notícias Segurança do Trabalho

Principais mudanças da Nova NR-18 - Etapas de obra

atualizado em 13/09/2021

Principais pontos alterados/novos na nova NR-18 em relação à anterior:


Etapas de obra

Na NR-18 anterior as etapas de obra estavam descritas em capítulos distintos, com a nova redação passam a constituir um único capítulo.

Destacamos abaixo alguns pontos importantes deste novo capítulo 18.7:

  • Serviços de demolição deverão ter um Plano de Demolição, que deverá ser implementado e sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.

  • Nas escavações, fundações e desmonte de rochas, obrigatoriamente projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

  • Escavações com profundidade superior a 1,25 metro, só poderão ser iniciadas com a liberação e autorização de profissional legalmente habilitado.

  • No novo texto as escavações com altura superior a 1,25 metro, deverão ser protegidas por meio de taludes e escoramentos projetados por profissional legalmente habilitado. A alteração em relação ao texto anterior da NR-18 é que o texto antigo estabelecia que taludes com altura superior a 1,75 metro deveriam ter sua estabilidade garantida, e taludes instáveis das escavações com profundidade acima de 1,25 metro deveriam ter sua estabilidade garantida através de estruturas dimensionadas para este fim.

  • Partindo da borda das escavações, deverá ser mantida uma faixa de 1 metro de largura, livre de carga, visando a proteção a entrada superficial de água na escavação.

  • Nas escavações com profundidade igual ou inferior a 1,25 metro, avaliar se há perigo de acidente, implementando medidas preventivas caso sejam necessárias.

  • Os escoramentos de escavações devem ser monitorados diariamente como medida preventiva.

  • Os requisitos referentes a serra circular, passam a ser tratados no capítulo “Máquinas , equipamentos e ferramentas”.

  • Será necessária a elaboração de projeto de fôrmas e escoramentos com indicação da sequência de retirada de escoras e elaborado por profissional legalmente habilitado.

  • Operação de concretagem deverá ser supervisionada por trabalhador capacitado.

  • Montagem, manutenção e desmontagem de estrutura metálica, deverá estar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

  • Havendo execução de trabalho em altura o sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) deverá estar previsto no PGR.

  • Serão exigidos novos requisitos na execução de trabalho a quente, como: elaborar análise riscos específica para este trabalho e trabalhador observador (vigilante) com capacitação em prevenção e combate a incêndio (se definido pela análise de riscos).

  • A nova redação da norma NR-18 estabelece que o acesso ao sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) instalado sobre telhados e coberturas seja projetado de forma que não a venha expor trabalhadores a risco de quedas.

Deve-se observar que na nova redação da norma nem todas as etapas de obra possuem requisitos específicos. A reunião destes requisitos das etapas de obras em um mesmo capítulo trarão facilidades quanto ao acesso destas informações, uma vez que estarão organizadas de forma lógica na nova NR-18.

Outra alteração que chama atenção ao analisar o texto referente a esse capítulo é a exigência de diversos projetos e planos que deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, como: plano de demolição, projeto de escavação, fundação e desmonte de rochas, projeto de fôrmas e escoramentos. Além destas, também outras atividades terão como pré-requisito a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado, deixando clara a importância dada pelo novo texto da NR-18 às soluções técnicas que poderão ser idealizadas por estes profissionais utilizando novas tecnologias existentes.

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