atualizado em 13/09/2021
Principais pontos alterados/novos na nova NR-18 em relação à anterior:
Etapas de obra
Na NR-18 anterior as etapas de obra estavam descritas em capítulos distintos, com a nova redação passam a constituir um único capítulo.
Destacamos abaixo alguns pontos importantes deste novo capítulo 18.7:
Serviços de demolição deverão ter um Plano de Demolição, que deverá ser implementado e sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.
Nas escavações, fundações e desmonte de rochas, obrigatoriamente projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
Escavações com profundidade superior a 1,25 metro, só poderão ser iniciadas com a liberação e autorização de profissional legalmente habilitado.
No novo texto as escavações com altura superior a 1,25 metro, deverão ser protegidas por meio de taludes e escoramentos projetados por profissional legalmente habilitado. A alteração em relação ao texto anterior da NR-18 é que o texto antigo estabelecia que taludes com altura superior a 1,75 metro deveriam ter sua estabilidade garantida, e taludes instáveis das escavações com profundidade acima de 1,25 metro deveriam ter sua estabilidade garantida através de estruturas dimensionadas para este fim.
Partindo da borda das escavações, deverá ser mantida uma faixa de 1 metro de largura, livre de carga, visando a proteção a entrada superficial de água na escavação.
Nas escavações com profundidade igual ou inferior a 1,25 metro, avaliar se há perigo de acidente, implementando medidas preventivas caso sejam necessárias.
Os escoramentos de escavações devem ser monitorados diariamente como medida preventiva.
Os requisitos referentes a serra circular, passam a ser tratados no capítulo “Máquinas , equipamentos e ferramentas”.
Será necessária a elaboração de projeto de fôrmas e escoramentos com indicação da sequência de retirada de escoras e elaborado por profissional legalmente habilitado.
Operação de concretagem deverá ser supervisionada por trabalhador capacitado.
Montagem, manutenção e desmontagem de estrutura metálica, deverá estar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Havendo execução de trabalho em altura o sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) deverá estar previsto no PGR.
Serão exigidos novos requisitos na execução de trabalho a quente, como: elaborar análise riscos específica para este trabalho e trabalhador observador (vigilante) com capacitação em prevenção e combate a incêndio (se definido pela análise de riscos).
A nova redação da norma NR-18 estabelece que o acesso ao sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) instalado sobre telhados e coberturas seja projetado de forma que não a venha expor trabalhadores a risco de quedas.
Deve-se observar que na nova redação da norma nem todas as etapas de obra possuem requisitos específicos. A reunião destes requisitos das etapas de obras em um mesmo capítulo trarão facilidades quanto ao acesso destas informações, uma vez que estarão organizadas de forma lógica na nova NR-18.
Outra alteração que chama atenção ao analisar o texto referente a esse capítulo é a exigência de diversos projetos e planos que deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, como: plano de demolição, projeto de escavação, fundação e desmonte de rochas, projeto de fôrmas e escoramentos. Além destas, também outras atividades terão como pré-requisito a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado, deixando clara a importância dada pelo novo texto da NR-18 às soluções técnicas que poderão ser idealizadas por estes profissionais utilizando novas tecnologias existentes.