atualizado em 05/08/2021
Principais pontos alterados/novos na nova NR-18 em relação à anterior:
Áreas de vivência em canteiros de obras
O capítulo 18.5 do novo texto da NR-18 dispõe sobre as áreas de vivência do canteiro de obras, tornou-se enxuto, diminuindo significativamente a quantidade de itens e remetendo ao cumprimento as exigências da NR-24 (norma especial) no que for cabível.
Na nova redação foram retiradas as informações referentes a aspectos construtivos dos ambientes que constituem a área de vivência, como por exemplo: pé direito obrigatório, materiais a serem utilizados para construção etc.
Uma das mudanças do texto é a necessidade de instalação sanitária de até 50 metros de distância do posto de trabalho do operador da grua. Não sendo possível atender à este item, a empresa deverá permitir que o operador, no mínimo, tenha 4 intervalos durante cada turno de trabalho diário para atender às necessidades fisiológicas.
Fica estabelecida a proibição em área de vivência do uso de contêineres que tem como origem o transporte de cargas. Esta regra entrará em vigor 24 meses após o início de vigência da nova NR-18.
As especificações relativas ao fornecimento de água potável, filtrada e fresca foram deslocadas das Disposições Finais da redação antiga da NR-18 para o capítulo referente às áreas de vivência da nova NR-18, tendo sofrido algumas pequenas modificações.
Foi mantida na nova redação a proporcionalidade do tamanho das instalações sanitárias contidas na NR-18 anterior, ou seja, ser constituída de lavatório, bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, além de inclusão de divisórias entre os chuveiros. Também possibilita a utilização de banheiro com tratamento químico para frentes de trabalho, atendendo as exigências especificadas pela nova NR-18.
Não haverá mais a exigência de ambulatório no canteiro de obras, item que fazia parte da NR-18 anterior.
Será obrigatório o projeto específico destinado à área de vivência, que deverá fazer parte dos demais projetos que integrarão o PGR. Assim como todos os demais projetos, o da área de vivência também deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado. Na redação anterior da NR-18, eram necessárias apenas a elaboração de layout inicial e a atualização do canteiro de obras e/ou frentes de trabalho, contemplando inclusive previsão do dimensionamento das áreas de vivência (que integraria o PCMAT da obra).
A nova redação da NR-18, ao estabelecer a necessidade de projeto específico da área de vivência em obras ou frentes de trabalho elaborado por profissional legalmente habilitado, eliminando todo o detalhamento e especificações construtivas referentes a estas instalações contidas no texto anterior, irá possibilitar um ganho de qualidade. Com a nova norma, as áreas de vivência deverão ser projetadas de forma a atender as exigências de normas técnicas e códigos de obras, além de possibilitar maior liberdade para implementação de soluções construtivas.
Observa-se que neste novo texto houve mudanças importantes referentes às medidas de proteção contra queda em altura. A nova redação deste capítulo ainda apresenta especificações sobre algumas medidas de proteção coletiva como a norma antiga, mas é importante salientar que construtoras devidamente regularizadas junto às entidades de classe (CREA), desde que sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, poderão apresentar soluções alternativas às apresentadas na NR-18. Foi inserido um item logo no início do capítulo para incentivar a implementação de soluções alternativas, de modo que venham trazer avanço tecnológico e ganho na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores da construção civil.