atualizado em 09/03/2021
Os profissionais da segurança do trabalho precisam estar atentos às condições do meio ambiente no canteiro de obra. É necessário organização e tempo para garantir que nada aconteça com os trabalhadores ou mesmo com a linha de produção. Nesse cenário, entender sobre o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) é bastante útil.
O LTCAT foi estabelecido pelo INSS, com o objetivo de avaliar e determinar se o funcionário deve ter direito a receber aposentadoria especial. Tem origem na Lei 8213/91 da Previdência Social, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, tendo sua obrigatoriedade instituída face à necessidade do INSS estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho nas empresas para fins da concessão de benefício da aposentadoria especial.
A caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
É através do LTCAT que são levantados estes agentes físicos, químicos e biológicos no ambiente de trabalho, que possam gerar riscos à saúde e integridade do funcionário durante o período que o mesmo está ou esteve exposto na empresa, caracterizando ou não aposentadoria especial.
O laudo deve conter tanto as avaliações qualitativas como as quantitativas (medições de ruído, poeira, vibrações etc) dos riscos levantados, auxiliando para que os programas ambientais possam dar soluções de como estes riscos sejam eliminados ou minimizados no local de trabalho.
LTCAT e PPP:
Tanto os programas ambientais (PPRA e PCMSO) e especialmente a emissão de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) devem ter como base o LTCAT. A partir de janeiro de 2004 a Previdência Social implantou o PPP, tendo como objetivo registrar as condições ambientais de trabalho durante o período laboral de cada funcionário na empresa. É uma síntese do histórico laboral de cada funcionário documentando se existe exposição a agentes nocivos à saúde, se são passíveis ou não a aposentadoria especial.
Para a empresa, o documento assegura o cumprimento das normas de segurança e evita ações judiciais, já que o fisco pode responsabilizar a empresa por qualquer problema de saúde que o trabalhador apresente ao se aposentar.
Durante um período no passado, a Previdência Social aceitou a apresentação de PPRA e PCMSO como fonte para o preenchimento de PPP nos processos de aposentadoria especial, mas o Decreto Nº 10.410, de 30 de junho de 2020 do Ministério da Previdência Social reafirma que o histórico laboral de cada funcionário, no caso do setor da construção, tanto funcionário de obra como escritório, devem estar registrado no PPP e seu preenchimento deve ser obrigatoriamente baseado no LTCAT.
Com a futura entrada do eSocial será necessário informar de forma contínua à Previdência Social os eventos de saúde e segurança do trabalho (SST) das empresas. Portanto um LTCAT bem elaborado ajudará a empresa no envio destes eventos, assegurando validade nestas informações.
Associados interessados em mais informações podem entrar em contato com o Seconci-PR, pelo e-mail seguranca@sindusconpr.com.br ou ppp@sindusconpr.com.br.
Engº Roberto Gubert Rocha
SECONCI-PR